O Conceito de dano foi tirado do anexo da Carta envidada ao governo federal, tratando de propostas acerca das posições que deveriam ser adotadas pelo Brasil, durante a reunião realizada nos dias 23 e 27 de fevereiro de 2009, na Cidade do México, estando esta vinculada ao Protocolo de Cartagena.
O Protocolo de Cartagena de Biossegurança foi expedido inicialmente em 19/02/09, onde estabelece as regras para o movimento transfronteiriço de organismos vivos modificados (OVMs) que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana.
A legislação ambiental, por sua vez, considera como ‘poluidor’, e portanto, como responsável, indistintamente, toda ‘pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental’ (artigo 3º, inciso IV).
Abaixo transcrevo:
Conceito de dano
Devem ser considerados danos quaisquer efeitos adversos gerados ao meio ambiente, à saúde, ao uso sustentável da biodiversidade e também quaisquer prejuízos econômicos decorrentes do dano.
É fundamental que sejam considerados os danos ocasionados às práticas e costumes das comunidades indígenas e locais, uma vez que estas são essenciais à conservação da agrobiodiversidade.
O Protocolo de Cartagena de Biossegurança foi expedido inicialmente em 19/02/09, onde estabelece as regras para o movimento transfronteiriço de organismos vivos modificados (OVMs) que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana.
A legislação ambiental, por sua vez, considera como ‘poluidor’, e portanto, como responsável, indistintamente, toda ‘pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental’ (artigo 3º, inciso IV).
Abaixo transcrevo:
Conceito de dano
Devem ser considerados danos quaisquer efeitos adversos gerados ao meio ambiente, à saúde, ao uso sustentável da biodiversidade e também quaisquer prejuízos econômicos decorrentes do dano.
É fundamental que sejam considerados os danos ocasionados às práticas e costumes das comunidades indígenas e locais, uma vez que estas são essenciais à conservação da agrobiodiversidade.
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