A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o
programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se estabelece
entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no
art. 14, § 3º, V, da ConstituiçãoFederal.
Nos termos do art. 16 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), só pode
filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos
políticos.
Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao
partido há pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, conforme
dispõem os arts. 18 e 20 da referida lei (vide art. 9º da Lei nº 9.504/1997).
As informações sobre relações oficiais de filiados a partidos
políticos podem ser obtidas no site do TSE, assim como a emissão de
certidão de filiação partidária.
De acordo com o art. 7º da Res.-TSE nº 23.117/2009 e o art. 3° do Provimento-CGE n°2/2010, alterado pelo Provimento-CGE n° 5/2010, os partidos podem cadastrar
seus representantes para utilização de ferramenta própria da Justiça Eleitoral
(Filiaweb) com o objetivo de gerenciar suas relações de filiados (inclusões,
alterações e exclusões de registros de filiações).
Acesse o Filiaweb - sistema de filiação partidária.
Por meio desse aplicativo é
possível:
·
gerenciar o cadastro de filiados (inclusive com dados
facultativos);
·
gerenciar as relações de filiados (oficiais e internas);
·
gerenciar os usuários de partidos políticos;
·
emitir a certidão de filiação partidária pela Internet;
·
consultar as relações oficiais de filiados pela Internet.
Sobre filiação partidária,
consulte:
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